sábado, 28 de abril de 2012

Terapeuta ocupacional (m/f)

O/A Terapeuta ocupacional é o/a profissional que procede à avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em actividades seleccionadas consoante o objectivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; prevenção da incapacidade através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais, sociais e profissionais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida. (fonte: Decreto-Lei nº. 564/99, de 21 de Dezembro) ACESSO À PROFISSÃO O exercicio desta profissão está condicionado à posse de Cédula Profissional AUTORIDADE COMPETENTE A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. é a autoridade competente para a emissão de Cédula Profissional Para obter mais informações consulte http://www.acss.min-saude.pt REQUISITOS DE ACESSO À CÉDULA PROFISSIONAL Curso superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde ou na Escola Superior de Saúde de Alcoitão, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Curso ministrado nas extintas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação de Alcoitão Equivalência legal a um dos cursos referidos nas alíneas anteriores, mesmo que apenas atribuída no âmbito da Administração Pública Outros cursos da área técnica de diagnóstico e terapêutica, desde que reconhecidos por Despacho dos Ministros da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Trabalho e Solidariedade Social; Cursos obtidos em instituições de ensino da UE ou de países abrangidos por tratados internacionais que tenham sido objecto de reconhecimento profissional. LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEL Decreto-Lei nº. 320/99, de 11 de Agosto; Decreto-Lei nº. 261/93, de 24 de Julho; Decreto-Lei nº. 564/99, de 21 de Dezembro; Portaria nº. 325/2000, de 8 de Junho; Despacho Normativo 33/2002, Série B, nº101, de 2 de Maio. LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL Esta profissão está abrangida por Directiva Comunitária de Reconhecimento das Qualificações Profissionais. OBSERVAÇÕES Poderão também aceder à cédula profissional os profissionais que sejam detentores de uma das habilitações a que se refere o nº 4 do Despacho Ministerial de 4 de Abril de 1978, publicado em 12 de Abril de 1978, bem como os que detenham o curso de promoção previsto no nº 8.1 do mesmo despacho e ainda os titulares de carteira profissional validada pelo departamento ministerial competente, ao abrigo de regulamentação própria, desde que a mesma tenha sido obtida em data anterior à entrada em vigor do D.L. nº 358/84, de 13 de Novembro. A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. é a entidade responsável pelo reconhecimento das qualificações profissionais.

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Filipenses 4:8: Por fim, irmãos, todas as coisas que são verdadeiras, todas as que são de séria preocupação, todas as que são justas, todas as que são castas, todas as que são amáveis, todas as coisas de que se fala bem, toda virtude que há e toda coisa louvável que há, continuai a considerar tais coisas.